domingo, 3 de agosto de 2014

sexta-feira, 23 de maio de 2014

O fim dos Falsos condomínios esta próximo.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA 
PROJETO DE LEI No
 2.725, DE 2011. 
Acrescenta dispositivo à Lei nº 
10.257, de 10 de julho de 2001, que 
“regulamenta os arts. 182 e 183 da 
Constituição Federal, estabelece diretrizes 
gerais da política urbana e dá outras 
providências”. 

Autor: Deputado ROMERO RODRIGUES 
Relator: Deputado PAES LANDIM 



I - RELATÓRIO 
O projeto de lei em epígrafe, de autoria do Deputado 
Romero Rodrigues, altera o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), para vedar a 
contribuição compulsória de taxas de qualquer natureza por associações de moradores 
de vilas ou vias públicas de acesso fechado. 
O autor sustenta que tal cobrança é irregular por ser feita 
sobre espaços públicos, cuja manutenção é de responsabilidade das prefeituras ou 
governos estaduais. 
Para o autor, essas “taxas” são normalmente cobradas por 
associações de moradores, que não se caracterizam como condomínios, nos termos 
da Lei nº 4.591/1964, mas que optam por fechar ruas ou vilas para garantir a limpeza e 
a segurança dos moradores. 
Mesmo com o recente pronunciamento da 1ª Turma do 
Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de cobranças dessa 
natureza, o autor entendeu necessária a apresentação do projeto de lei para clarificar a 
questão. 
A matéria foi inicialmente distribuída à Comissão de 
Desenvolvimento Urbano. Embora tenham sido protocolados dois pareceres à proposição, ambos elaborados pelo Deputado Paulo Folleto, nenhum deles foi 
apreciado pela Comissão. O Deputado Arnaldo Jardim apresentou emenda modificativa 
ao substitutivo integrante do parecer não apreciado. Designado novo relator da matéria, 
o Deputado João Carlos Bacelar, apresentou parecer pela aprovação, com substitutivo, 
o qual foi aprovado pela Comissão. 
O substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento 
Urbano alterou substancialmente a proposição inicial, que pretendia apenas vedar a 
contribuição compulsória de moradores de vilas ou vias públicas de acesso fechado. O 
substitutivo, ao contrário, viabiliza juridicamente a cobrança de “taxas”, não mais por 
associações de moradores, mas por entidades civis de caráter específico beneficiadas 
por concessões. 
Afirmando, em seu parecer, haver mais de quinze mil 
associações de moradores no País e a elas atribuindo a criação de cerca de noventa 
mil postos de trabalho, o relator propôs, em síntese: 
a) facultar ao Poder Público municipal, mediante 
concessão, transferir a gestão sobre áreas e equipamentos 
públicos situados no perímetro objeto da concessão para 
uma entidade civil de caráter específico (concessionária); 
b) responsabilizar os titulares dos lotes pelo custeio da 
gestão do loteamento com acesso controlado, incluindo a 
manutenção da infraestrutura básica, que deverá ficar a 
cargo da entidade civil de caráter específico; 
c) autorizar o fechamento das ruas no perímetro do 
loteamento com acesso controlado concedido. 
Em seguida, o projeto foi encaminhado a esta Comissão de 
Constituição e Justiça e de Cidadania para exame da constitucionalidade, juridicidade, 
técnica legislativa. 
A matéria tramita em regime de prioridade e está sujeita à 
apreciação conclusiva das comissões. 
É o relatório. 

II - VOTO DO RELATOR 
Cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de 
Cidadania, de acordo com as disposições regimentais e o despacho da Presidência da 
Câmara dos Deputados, manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e 
técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011. 
A análise da constitucionalidade formal de qualquer 
proposição envolve a verificação da competência legislativa da União em razão da 
matéria, da legitimidade da iniciativa parlamentar e da adequação da espécie normativa 
utilizada. 
A matéria se insere no rol de competências legislativas 
concorrentes da União (CF/88; art. 24, I); a iniciativa parlamentar é legítima, em face da 
inexistência de reserva atribuída a outro Poder (CF/88; art. 48, caput e 61, caput); e a 
espécie normativa se mostra idônea, pois se trata de projeto de lei que altera o Estatuto 
da Cidade (Lei nº 10.257/1995) – que é lei ordinária. 
Assim, os requisitos formais se mostram atendidos pelo 
projeto de lei em exame. 
Passemos à análise da constitucionalidade material da 
proposição, da emenda apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do 
Substitutivo aprovado por aquele Colegiado. 
Antes de tudo, vale mencionar o recente julgamento do 
Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria: cobrança de contribuições de 
qualquer natureza a não associados. Para o STF, tal cobrança viola o art. 5º incisos II e 
XX , da Constituição Federal1
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES – MENSALIDADE – AUSÊNCIA 
DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores 
com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/1964, descabe, a 
pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a 
morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. 
Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da 
vontade – art. 5º, II e XX, da Constituição Federal.2
 
O argumento das associações de moradores que cobravam 
as “taxas” aos não associados era no sentido de que os proprietários não associados 
também se beneficiavam da valorização de seus imóveis, em razão dos serviços 
prestados pelas referidas associações. Essa situação levaria ao enriquecimento sem 
causa, vedado pelo Código Civil. 
Por óbvio, alinhamo-nos com o entendimento da Suprema 
Corte, que rejeitou tal argumentação. 

 
1CF/88 – Art. 5º - II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; XX - 
ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; 
 
2
 STF – RE 432106 / RJ – Rel. Ministro Marco Aurélio. Julgamento: 22/9/2011 – 1ª Turma.

Voltando ao projeto de lei em apreço, verificamos que o 
texto veda a cobrança de “taxas de qualquer tipo por associação de moradores em 
vilas ou vias públicas de acesso fechado”, alcançando, também, a cobrança de 
associados. 
De plano, já se observa o uso impróprio do vocábulo “taxa”, 
pois de taxa não se cuida, tendo em vista o significado jurídico do termo, associado ao 
campo tributário3
, é inaplicável ao caso em exame. 
Ainda que superemos essa atecnia legislativa, e 
interpretemos o texto como uma vedação à cobrança de qualquer tipo de 
“mensalidade” a moradores, não é possível sanar a inconstitucionalidade decorrente da 
violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o texto incluiu, na 
vedação, os pagamentos dos moradores associados. 
A proposição original, portanto, parece-nos materialmente 
inconstitucional. 
Passemos à análise da emenda substitutiva aprovada na 
Comissão de Desenvolvimento Urbano. O Substitutivo altera substancialmente a 
proposta original, e busca viabilizar juridicamente a cobrança de valores dos 
moradores, independentemente de estarem vinculados às associações, sob a 
justificativa do custeio da gestão e manutenção da infraestrutura da área pública a ser 
realizada por entidades civis de caráter específico, beneficiadas por contrato de 
concessão do Poder Público municipal. 
Já em seu primeiro artigo (art. 51-A), o Substitutivo faz uso 
do instituto da concessão, facultando o Poder Público municipal (concedente) a 
transferir para uma entidade civil de caráter específico (concessionária) a gestão sobre 
áreas e equipamentos públicos, bem como o controle de acesso ao perímetro 
concedido. 
Em que pese o ordenamento jurídico admitir a concessão de 
bem de uso comum do povo, a outorga só é possível para fins inequívocos de interesse 
público. 


3
 Taxa é espécie de tributo cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado 
ou posto à disposição do contribuinte. 

 
Consoante Maria Sylvia Zanella Di Pietro4
, “ruas, praias, 
estradas, estão afetadas ao uso comum do povo, o que significa o reconhecimento, em 
cada pessoa, da liberdade de circular ou de estacionar, segundo regras ditadas pelo 
poder de polícia do Estado”. 
O Substitutivo não tem como alvo primordial o interesse 
público. A proposição objetiva, declaradamente, a “pacificação das discussões em 
torno da cobrança de contribuições aos proprietários para preservação dos serviços de 
conservação do empreendimento”. Na verdade, está em jogo a defesa da viabilidade 
financeira das associações de moradores, tendo em vista os empregos por elas 
mantidos, e a possibilidade de prestação de melhores serviços de segurança, limpeza 
e iluminação aos moradores do empreendimento fechado. 
Embora legítimas as preocupações que sustentam o 
Substitutivo, sobretudo aquelas relativas à manutenção dos postos de trabalho e da 
segurança dos moradores, não há como se exigir da Administração Pública e de toda a 
coletividade a outorga de concessão de bem público de uso comum do povo para a 
satisfação das necessidades de um grupo específico. 
É justamente essa a posição da doutrina constitucional, 
quando examina o papel do Estado face aos objetivos das associações. Para Gilmar 
Mendes e Paulo G. G. Branco: 
Não é pelo fato de a associação poder existir que o Estado se vê 
obrigado a assumir posições específicas para que os fins por ela 
almejados sejam de fato atingidos. 
Nesse sentido, já se afirmou na Comissão de Direitos Humanos 
de Estrasburgo, em decisão de 14-7-1981, que a liberdade de 
associação não requer do Estado que se lance a ‘ação positiva a 
fim de prover as associações de meios especiais que lhes 
facultem a persecução dos seus objetivos’. (Caso Associação X v. 
República Federal da Alemanha). 
5
 
Parece-nos claro o desvio de finalidade do modelo proposto 
no Substitutivo. Insistimos que o interesse relevante a ser considerado na hipótese de 
concessão de bem de uso comum do povo deve alcançar, de modo direto, toda a 
coletividade, e não apenas os moradores de um particular empreendimento. 

 
44
 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Uso Privativo de Bem Público por Particular. São Paulo: Ed. Atlas2. 2ª edição. 
2010. p. 2. 
5
 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 7ª Ed. São Paulo: 
Saraiva. 2012. p.349. 


No tocante aos objetivos da proposta, entre os quais 
podemos citar a prestação de serviços de segurança pública aos moradores, temos 
como incompatível sua delegação pelo Estado a particulares. Não nos afigura 
compatível com a Carta da República que, a pretexto de suprir a deficiência de serviços 
públicos, busque-se fechar ruas e praças, substituindo-se o Estado na gestão de áreas 
públicas. 
Tal proposta equivaleria a dar capacidade tributária a tais 
associações para exigir dos moradores, que delas se tornariam contribuintes, o 
pagamento de suas mensalidades, que passariam a constituir tributos. 
Além disso, estaríamos a tratar, também, da concessão de 
serviços públicos, modalidade distinta da mera concessão de uso de bem público, e 
sobre a qual discorremos acima. 
A concessão de serviços públicos, para a qual há várias 
exigências constitucionais e legais, inclusive de licitação pública, nos termos do art. 37, 
não se concilia com os objetivos da proposta. 
Temos também por inconstitucional a limitação da livre 
locomoção de pessoas por áreas públicas, sem que haja uma justificativa socialmente 
aceitável. A mera alegação de que restaria fortalecida a segurança dos moradores do 
empreendimento como justificativa para o controle de acesso, ao arbítrio do 
administrador particular, não encontra respaldo na Constituição Federal. 
Em relação à natureza jurídica das entidades civis de caráter 
específico, a proposta procura tomar emprestado (§ 7º do Substitutivo) o caráter dos 
condomínios edilícios, quando determina que se aplique, no que couber, as 
disposições da Lei nº 4.591/1964. 
A caracterização jurídica dos condomínios edilícios tem 
particularidades que tornam inviável tal relação, haja vista que os condomínios não 
possuem personalidade jurídica e não exercerem atividade econômica. 
Concluindo a análise do Substitutivo, entendemos que se 
aprovada a matéria em exame, estaria o Congresso Nacional autorizando as inúmeras 
associações de moradores existentes no País a transformar bairros e quadras 
residenciais em “condomínios fechados”.


Pela semelhança das propostas, vale citar o caso da Lei 
Distrital nº 1.713, de 1997, que instituía taxas de manutenção e conservação devidas 
por moradores às associações ou às prefeituras de quadras da Asa Norte e Asa Sul de 
Brasília. Essa Lei foi declarada inconstitucional, por unanimidade, pelo Plenário do 
Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de 
Inconstitucionalidade nº 1.706/DF, em 2008, cuja ementa transcrevemos abaixo. 
(Grifamos os trechos que guardam maior correlação com o caso em análise): 
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 
N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS 
RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA 
SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU 
ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E 
CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. 
FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO 
DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM. 
TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO 
PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE 
PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 
32 e 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 
1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em 
unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto 
da Constituição do Brasil artigo 32 que proíbe a subdivisão do 
Distrito Federal em Municípios. 
2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que 
os serviços públicos sejam prestados por particulares, 
independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da 
CB/88]. 
3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não 
regularmente instituídos. 
4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim 
de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites 
externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à 
circulação, que é a manifestação mais característica do 
direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o 
trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 
5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo 
que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. 
Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas 
restrições, pena de violação ao disposto no 
artigo 2º da Constituição do Brasil. 
6. É incabível a delegação da execução de determinados 
serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a 
instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas 
"Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 
7. Ação direta julgada procedente para declarar a 
inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. 
Reiteramos que julgamos legítimas as preocupações dos 
que aprovaram o Substitutivo, sobretudo as que questionam a qualidade da prestação 
dos serviços públicos, mas a solução para tais problemas deve encontrar respaldo na 
Carta da República. 
Ante o exposto, votamos pela inconstitucionalidade, 
injuridicidade e má técnica legislativa do projeto de lei nº 2.725, de 2011, da emenda 
modificativa apresentada na Comissão de Desenvolvimento Urbano e do Substitutivo 
aprovado na mesma Comissão. 

Sala da Comissão, em 21 de maio de 2014. 


Deputado PAES LANDIM 
Relator 



sexta-feira, 7 de março de 2014

Fumaça preta saindo de empresa do Polo de Camaçari impressiona


Foto: Leitor Via WhatsApp
O Polo Industrial de Camaçari está instalado na cidade há mais de 30 anos, mas, cenas como essa de foto tirada na tarde desta quinta-feira (6) por leitor, ainda chocam os moradores que vivem nessa cidade. Não dá para não ficar impressionado.

Informações que chegaram através do WhatsApp houve um incêndio em um setor da empresa Braskem que durou cerca de 30 minutos. A área foi interditada até o fogo ser controlado. Ninguém ficou ferido.

Observando essas imagens, vem a pergunta: Que qualidade de ar nós temos com tanta fumaça carregada de elementos químicos sendo eliminada dessa forma na atmosfera do nosso município?

Que qualidade de vida a população de hoje terá daqui há alguns anos? E os trabalhadores do Polo? Será que tem alguém que já viveu mais de 70 anos depois de ter trabalhado em meio a tanta poluição? Existem aqueles que dizem que esse é o “preço do progresso”, então esse progresso custa muito caro e já estamos pagando por ele. 

Há pouco tempo o que se comentava em toda a cidade era o mau cheiro que invadia nossas casas durante a noite e nem se quer conseguíamos dormir, tamanha era a poluição que causava grande mal estar.

No entanto, já não se fala mais de mau cheiro, mas a poluição continua aí sendo armazenada em nossos pulmões dia e noite. A longo, médio, ou curto prazo, já se sente as consequências de viver em uma cidade, economicamente rica, habitada por um povo, que é vítima do progresso. 



terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Poluição na praia de Arembepe

Poluição na praia de Arembepe


                                                              SOS AREMBEPE
Aqui em Arembepe vivemos uma situação difícil com essa poluição nas águas das prais aqui da região
os entes órgãos governamentais sem qualquer conhecimento e de causa ficam batendo cabeça, e as informações que temos são dos próprios poluidores que jogam suas toxinas no oceano quanto na atmosfera e lençol freático aqui de Camaçari-Ba.
A população esta apavorada com  com tantos acontecimentos bárbaros de poluição provenientes do polo, todos os dias surge uma novo foco tanto na sede com as chaminés e na orla pelos emissários submarinos da Cetrel e Millennium ou Tibras  e com o aval dos entes órgãos governamentais.  
Apesar da existência    de um conselho de meio ambiente  o município não dispõem de equipamentos de monitoramento.
A situação esta mais do que grave,  já existe casos de doenças de pessoas contaminadas tanto pelas águas das praias na orla, quanto pelas chaminés dessas poluidoras na sede do município.

Chico

Gestor 
Socioambiental 
AREMBEPE

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014